Capítulo I- Da denominação, natureza, sede, foro e duração
- Capítulo II
- Dos membros
- Capítulo III
- Dos princípios e finalidades
- Capítulo IV
- Do Patrimônio
- Capítulo V
- Das instâncias deliberativas
- Seção I
- Do Congresso Estudantil
- Seção II
- Da Assembléia Geral
- Seção III
- Do Conselho de Entidades de Base
- Seção IV
- Da Diretoria
- Subseção I
- Das atribuições das coordenadorias
- Capítulo VI
- Das Eleições
- Capítulo VI
- Das Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I
Da denominação, natureza, sede, foro e duração
Artigo 1º — O Diretório Central dos Estudantes Honestino Guimarães, DCE-UnB, é entidade máxima de representação dos estudantes da Universidade de Brasília.
Parágrafo Único — O DCE-UnB é uma associação civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, sem filiação político-partidária ou religiosa, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais, regido pelo presente Estatuto, tem sede no Campus Universitário Darcy Ribeiro e foro na cidade de Brasília.
Capítulo II
Dos membros
Artigo 2º – São membros do DCE-UnB todos os estudantes matriculados regularmente nos cursos de graduação e pós-graduação strictu sensu da Universidade de Brasília
Artigo 3º — São direitos dos membros do DCE-UnB:
Ter respaldo em nível de representação pelos órgãos do DCE-UnB;
A participação de forma livre e direta ou através das entidades de base, pela palavra oral ou escrita, em qualquer uma das reuniões, comissões e instâncias deliberativas do DCE-UnB;
Votar e ser votado em Assembléia Geral;
Livre acesso à sede do DCE-UnB;
Participar das atividades organizadas pelo DCE-UnB;
Capítulo III
Dos princípios e finalidades
Artigo 4º — São princípios e finalidades do Diretório Central dos Estudantes Honestino Guimarães:
Representar os estudantes da Universidade de Brasília, no todo ou em parte, judicial ou extra-judicialmente, defendendo os interesses do conjunto destes;
Promover a aproximação entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo da UnB, preservando cada qual a sua autonomia;
Organizar, auxiliar e incentivar promoções de caráter político, cultural, científico e social que visem o aprimoramento da formação universitária;
Promover intercâmbio, integração e fortalecimento dos movimentos sociais, em especial das entidades do movimento estudantil;
Defender que a Educação seja priorizada em um plano de desenvolvimento nacional, afirmando sempre o caráter público, gratuito e democrático da Universidade;
Lutar pela democratização do acesso e pela implementação de políticas que facilitem a permanência do estudante na instituição;
Garantir a efetiva ocupação das vagas discentes dos Conselhos Superiores, Câmaras e demais órgãos colegiados da Universidade de Brasília, defendendo a paridade da participação estudantil nestes órgãos em relação aos demais segmentos da Universidade;
Defender a democracia, a liberdade, a paz e a justiça social, lutando contra todas as formas de opressão dentro e fora da Universidade;
Capítulo IV
Do Patrimônio
Artigo 5o — O patrimônio do Diretório Central dos Estudantes Honestino Guimarães será constituído por todos os bens móveis e imóveis que possui e pelos que vier a possuir por meio de contribuições, subvenções, legados e quaisquer outras formas não vedadas pela lei.
Parágrafo Único – A alienação de quaisquer bens que alterem significativamente a patrimônio do DCE-UnB somente poderá ser realizada mediante a decisão da maioria absoluta dos coordenadores da diretoria do DCE-UnB com a ciência e aquiescência do Conselho de Entidades de Base.
Artigo 6º — São recursos financeiros do DCE-UnB:
as quantias arrecadadas em forma de contribuição espontânea dos estudantes;
as receitas de qualquer promoção, convênio ou atividade realizada pelo DCE-UnB;
os lucros provenientes de emprego de capital;
doações provenientes do poder público, de entidades não-governamentais e sociedade civil, desde que não afete a autonomia administrativa, financeira e política da entidade.
Artigo 7º — As despesas do DCE-UnB serão classificadas em:
ordinárias, quando referentes a gastos com material de expediente; funcionários e demais prestadores de serviços; e a conservação e manutenção do seu patrimônio.
extraordinárias, quando referentes a gastos decorrentes da realização de promoções e eventos, além de toda e qualquer despesa não prevista acima.
§ 1º — As despesas extraordinárias deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos coordenadores da Diretoria do DCE-UnB.
§ 2º — As despesas não poderão, no momento da contração, gerar obrigações futuras que ultrapassem o período da gestão em exercício.
Artigo 8º — A Diretoria do DCE-UnB é obrigada a prestar contas de sua gestão financeira, bimestralmente e ao término de seu mandato, ao Conselho de Entidades de Base, responsável pela sua aprovação.
Parágrafo Único – Após a sua aprovação, a prestação de contas deverá ser afixada em mural da sede do DCE, bem como em outros murais que facilitem a sua publicização.
Artigo 9º — No caso de ausência temporária de diretoria responsável pela gestão da entidade, caberá ao Conselho de Entidades de Base a administração do patrimônio desta, observando-se o disposto no presente estatuto.
Capítulo V
Das instâncias deliberativas
Artigo 10 — O DCE-UnB é composto das seguintes instâncias, por ordem decrescente de poder deliberativo:
- Congresso Estudantil;
- Assembléia Geral;
- Conselho de Entidades de Base;
- Diretoria.
Seção I
Do Congresso Estudantil
Artigo 11 — O Congresso Estudantil é a instância máxima de deliberação nos termos deste Estatuto e de regimento formulado e aprovado no CEB;
Artigo 12 — Compete ao congresso:
I — Aprovar, reformar ou emendar esse Estatuto;
II — Discutir os problemas da UnB, da Educação e da situação da Universidade Brasileira, buscando as soluções;
III — Discutir e propor soluções para os problemas do movimento estudantil da UnB e geral, bem como orientar sua atuação;
IV — Discutir os problemas sociais e políticos, regionais, nacionais e internacionais;
V — Discutir e votar as teses, recomendações, moções adendos e propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
Artigo 13 — O Congresso Estudantil deverá ser convocado ordinariamente a cada dois anos pela Diretoria do DCE-UnB, ou ainda, extraordinariamente:
Por Assembléia Geral;
Pelo Conselho de Entidades de Base;
Pela Diretoria do DCE-UnB;
Por comissão estudantil, composta por cinco estudantes, mediante apresentação de ordem de convocação escrita e assinada por, no mínimo 10% de todos os membros do DCE-UnB.
Parágrafo Único — O Congresso deverá ser convocado com pelo menos dois meses de antecedência de sua realização.
Artigo 14 — O Conselho de Entidades de Base, logo depois de aprovada a convocação do Congresso, formulará e aprovará o Regimento para o Congresso.
Artigo 15 — O quorum para instalação do Congresso será o de maioria absoluta de delegados presentes.
Parágrafo Único-As deliberações do Congresso serão por maioria simples de votos, exceto aquelas previstas de forma diversa pelo Regimento do Congresso.
Seção II
Da Assembléia Geral
Artigo 16 – A Assembléia é o segundo órgão máximo de deliberações do DCE-UnB, sendo composta por todos os membros do DCE-UnB, com igual direito a voz e voto.
Parágrafo Único – Também será concedido o direito a voz aos não-estudantes, salvo deliberação em contrário por parte da própria Assembléia.
Artigo 17 – Compete à Assembléia Geral:
Reconhecer seus membros;
Discutir e votar as teses, recomendações e propostas apresentadas por qualquer um de seus membros;
Deliberar sobre assuntos de interesse do corpo discente e encaminhar suas decisões à Diretoria;
Julgar recursos interpostos pela Diretoria e do CEB;
Aprovar propostas de modificações no atual Estatuto;
Suspender ou destituir coordenadores do DCE e/ou os representantes discentes nos Conselhos Superiores e Câmaras, garantindo-lhes o direito de ampla defesa;
Convocar o Congresso Estudantil;
Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.
Artigo 18 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente de acordo com as exigências impostas pela conjuntura do Movimento Estudantil da Universidade de Brasília.
§ 1º — A Assembléia Geral poderá ser convocada:
Pelo Conselho de Entidades de Base;
Pela Diretoria do DCE-UnB;
Por comissão estudantil, composta por cinco estudantes, mediante apresentação de ordem de convocação escrita e assinada por, no mínimo 10% de todos os membros do DCE-UnB.
§ 2º — A convocação da Assembléia ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis e, a da extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas, sempre com pauta previamente definida.
§ 3º — A Assembléia Geral deverá ser amplamente divulgada através dos mais variados meios de comunicação disponíveis: cartazes, panfletos, carro de som dentre outros.
Artigo 19 – A Assembléia Geral será presidida pela Diretoria do DCE-UnB ou, na inexistência ou ausência desta, por comissão eleita na própria Assembléia;
Artigo 20 — O quorum mínimo para que a Assembléia Geral tenha caráter deliberativo é de três por cento do total de membros, tendo caráter apenas consultivo no caso de quorum inferior.
§ 1º – As decisões da Assembléia serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 2º — As deliberações da Assembléia Geral serão lavradas em ata, devendo esta ser lida e aprovada ao fim da Assembléia, assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos e publicada a toda comunidade acadêmica em até cinco dias úteis.
Seção III
Do Conselho de Entidades de Base
Artigo 21 – O Conselho de Entidades de Base, cuja sigla adotada será CEB, é a instância deliberativa imediatamente inferior à Assembléia Geral, composto pelos representantes dos Centros Acadêmicos (CAs) e pela Diretoria do DCE-UnB.
§ 1º – Cada Centro Acadêmico terá direito a um voto e caberá à Diretoria do DCE-UnB apenas o voto de desempate.
Artigo 22 – Compete ao Conselho de Entidades de Base:
Encaminhar, conjuntamente com a Diretoria do DCE, as deliberações da Assembléia Geral ou do próprio CEB;
Deliberar acerca de teses, moções, recomendações e propostas;
Criar e dissolver comissões internas de trabalho, acompanhamento ou averiguação que julgar necessárias;
Fiscalizar e dar pareceres sobre os relatórios e prestações de conta da Diretoria do DCE-UnB;
Convocar Congresso Estudantil e Assembléia Geral;
Elaborar e revogar resoluções que orientem as atividades do DCE, Centros Acadêmicos e representantes discentes nos Conselhos Superiores, Câmaras e demais órgãos colegiados;
Convocar as eleições da Diretoria do DCE-UnB e dos representantes discentes nos Conselhos Superiores, aprovar o Regimento Eleitoral, analisar e julgar recursos do pleito eleitoral e dar posse à chapa eleita para a Diretoria do DCE-UnB e aos representantes discentes eleitos;
Receber o repasse dos representantes discentes a respeito das deliberações dos Conselhos Superiores e Câmaras;
Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.
Artigo 23 — O CEB reunir-se-á ordinariamente no mínimo duas vezes ao mês e extraordinariamente sempre que convocado com quarenta e oito horas de antecedência pela Diretoria ou por um terço dos Centros Acadêmicos constituídos;
Parágrafo Único — A convocação das reuniões ordinárias do CEB deverá ser feita mediante convocatória com pauta previamente definida a todas as entidades de base.
Artigo 24 — O quorum mínimo para instalação de CEB deliberativo é de um terço do total de Centros Acadêmicos constituídos, tendo caráter apenas consultivo no caso de quorum inferior.
§ 1º – As decisões do CEB serão tomadas por maioria simples dos votos, exceto nos casos previstos neste estatuto.
§ 2º — As deliberações do CEB serão lavradas em ata assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos, devendo ser lida e aprovada na reunião subseqüente.
Seção IV
Da Diretoria
Artigo 25 — A Diretoria do DCE-UnB é o órgão coordenador e executor das atividades do DCE, estando subordinado às deliberações do Congresso Estudantil, da Assembléia Geral e do Conselho de Entidades de Base.
Artigo 26 — Os coordenadores da Diretoria do DCE-UnB não são remunerados, sob qualquer forma ou pretexto, sendo vedada a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens aos mesmos.
Artigo 27 — A Diretoria funcionará sob forma de colegiado, na qual, excluindo as peculiaridades referentes a cada cargo, todos os coordenadores possuem o mesmo peso de voto e igual responsabilidade pela gestão, extrajudicial e judicialmente.
Artigo 28 – A Diretoria será organizada internamente em coordenadorias, de acordo com a divisão:
Coordenadoria Geral;
Coordenadoria de Organização
Coordenadoria de Finanças e Patrimônio;
Coordenadoria de Comunicação;
Coordenadoria de Integração Estudantil;
Coordenadoria de Cultura, Esporte e Eventos;
Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Extensão;
Coordenadoria de Formação Política e Movimentos Sociais;
Coordenadoria de Assistência Estudantil.
§ 1º – A diretoria do DCE deverá ser composta por, no mínimo, 19 pessoas distribuídas entre as coordenadorias, sendo que 30% desse número mínimo deverá ser ocupado por mulheres.
§ 3º — Estipular-se-á, na ata de posse, um membro da Coordenadoria Geral e um da Coordenadoria de Finanças e Patrimônio para responsabilidades com fins de movimentação de conta bancária e afins.
Artigo 29 – Compete à Diretoria:
Representar a Entidade junto à Comunidade Acadêmica e à Sociedade Civil em geral;
Fazer-se representar em conclaves estudantis locais, estaduais, nacionais e internacionais;
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, suas próprias deliberações, as do CEB e as da Assembléia Geral;
Zelar pelo Patrimônio do DCE-UnB;
Defender os interesses do corpo discente da UnB;
Orientar e coordenar as atividades do DCE e deliberar acerca de teses, moções, recomendações e propostas, observando o presente Estatuto, as deliberações do CEB e da Assembléia Geral e o programa apresentado pela chapa quando da sua eleição;
Manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades do DCE;
Prestar contas do patrimônio e da sua gestão financeira ao CEB e torná-las públicas a todos os estudantes;
Tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, submetendo-as ad referendum ao CEB ou à Assembléia Geral;
Subseção I
Das atribuições das coordenadorias
Artigo 30 – São atribuições da Coordenadoria Geral:
Representar a entidade no limite de suas atribuições;
Articular a ação entre as coordenadorias, acompanhando as relações internas da Diretoria;
Referenciar a gestão nas metas do programa de campanha, competências das coordenadorias e projetos apresentados;
Convocar reuniões ordinária e extraordinária;
Convocar as reuniões do CEB e Assembléias Gerais;
Manter contato com outros grupos e entidades do movimento estudantil dentro e fora da UnB;
Garantir a efetiva ocupação e fiscalizar a atuação dos representantes discentes nos Conselhos Superiores e Câmaras;
Assinar junto com a Coordenadoria de Finanças e Patrimônio os documentos e cheques necessários à movimentação das contas do DCE-UnB;
Artigo 31 – São atribuições da Coordenadoria de Organização:
Substituir a Coordenadoria Geral em suas faltas e impedimentos;
Garantir a organização e zelo dos acervos documental e bibliográfico do DCE-UnB, encaminhando, ao fim da gestão, os arquivos permanentes para o Centro de Documentação da UnB (CEDOC-UnB);
Receber e encaminhar a correspondência postal e eletrônica;
Garantir a redação das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, do CEB e das Assembléias, bem como o seu devido encaminhamento;
Facilitar e socializar as informações entre as coordenadorias, comunicando aos coordenadores da Diretoria as datas, pautas e deliberações das reuniões;
Assistir juridicamente a entidade na efetivação de contratos, convênios, acordos e demais situações não previstas neste Estatuto.
Artigo 32 – São atribuições da Coordenadoria de Finanças e Patrimônio:
Catalogar, reparar, supervisionar o patrimônio do DCE-UnB, bem como adquirir novo patrimônio;
Controlar a movimentação financeira do DCE-UnB;
Efetuar pagamentos e recebimentos, devidamente comprovados;
Assinar junto com a Coordenadoria Geral os cheques e demais documentos necessários à movimentação dos recursos financeiros do DCE-UnB;
Planejar a política de gestão dos recursos financeiros do DCE-UnB, buscando formas alternativas de captação de recursos tendo em vistas a independência e autonomia financeira da entidade;
Prestar contas perante a Diretoria, o Conselho de Entidades de Base e torná-las públicas para todos os estudantes;
Artigo 33 – São atribuições da Coordenadoria de Comunicação:
Criar condições para publicação de informativos, jornais e panfletos do DCE e para a criação de uma página na internet, de modo que contenham a divulgação das atividades do DCE-UnB e publicações e resenhas políticas, culturais, científicas e sociais de interesse dos estudantes;
Divulgar os eventos, debates e confraternizações que venham a ser promovidos pelo DCE-UnB;
Manter relações com a mídia estudantil e popular, buscando uma correspondência e colaboração com ela;
Artigo 34 – São atribuições da Coordenadoria de Integração Estudantil:
Estimular, fortalecer e auxiliar na constituição das Entidades de Base da Universidade de Brasília;
Buscar uma constante e progressiva integração entre os estudantes dos diversos cursos e os demais segmentos da comunidade universitária.
Artigo 35 – São atribuições da Coordenadoria de Cultura, Esporte e Eventos:
Desenvolver e fomentar a atividade esportiva e a criação artística e cultural entre os estudantes, criando projetos e atividades diversas nessas áreas;
Organizar confraternizações e outros eventos de grande porte;
Artigo 36 – São atribuições da Coordenadoria Ensino, Pesquisa e Extensão:
Formular e intervir na elaboração das diretrizes educacionais da UnB e do sistema educacional brasileiro;;
Acompanhar os trabalhos realizados pela UnB nestes três campos, em especial aos trabalhos dos respectivos Decanatos e câmaras;
Artigo 37 – São atribuições da Coordenadoria de Formação Política e Movimentos sociais:
Promover cursos, palestras, seminários e debates visando a formação política dos estudantes, dando especial ênfase ao papel e reivindicações dos movimentos sociais;
Promover espaços de planejamento e formação da gestão com os demais diretores.
Artigo 38 – São atribuições da Coordenadoria de Assistência Estudantil:
Elaborar e intervir na elaboração da política de assistência estudantil;
Fiscalizar e participar ativamente de projetos relacionados ao auxílio e permanência do estudante na instituição universitária, auxiliando na definição de políticas de alimentação, transporte, moradia e bolsas de permanência;
Capítulo VI
Das Eleições
Artigo 39 — São princípios que regem as eleições:
a supremacia da participação, democracia e da construção coletiva do processo eleitoral, e;
a transparência, a garantia de liberdade e pluralidade de idéias, garantido um processo legítimo e representativo.
Artigo 40 – As eleições da Diretoria do DCE-UnB e dos representantes discentes nos Conselhos Superiores (RDs) ocorrerão conjuntamente e dar-se-ão nos termos deste Estatuto, do Regimento Eleitoral e do Edital de Eleição.
§ 1º — As eleições para a Diretoria do DCE-UnB serão majoritárias e as para representantes discentes proporcionais, ambas na forma de chapas, com o voto direto, facultativo, universal e secreto dos membros do DCE-UnB.
§ 2º — As chapas poderão concorrer cumulativamente à Diretoria do DCE-UnB e a RDs ou só a uma destas funções, não sendo permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma chapa.
§ 3° — As chapas para Diretoria do DCE-UnB deverão ser completas, enquanto que para RDs poderão contemplar apenas parte das vagas.
§ 4° — Tanto a diretoria do DCE-UnB quanto os representantes discentes nos Conselhos Superiores terão mandato de um ano de duração.
Artigo 41 — São elegíveis todos os membros do DCE-UnB, exceto aqueles que houverem perdido cargo anterior eletivo em conseqüência de condenação por processo interno ou externo àquela instância ou ainda tenham sido impedidos devido ao não cumprimento das regras do presente estatuto.
Artigo 42 — São eleitores nesse processo todos os membros do DCE-UnB.
Artigo 43 — Compete ao CEB aprovar o Regimento e a Comissão Eleitorais, em reunião com antecedência mínima de um mês do final do mandato da gestão em exercício.
Parágrafo Único — A Comissão Eleitoral (CE) será responsável pela realização de todo o processo eleitoral.
Artigo 44 – O Regimento Eleitoral deverá conter normas que regulamentem:
A composição, funcionamento e competências da comissão Eleitoral;
Os requisitos para a inscrição das chapas;
O funcionamento da campanha eleitoral;
Os procedimentos de votação, fiscalização e apuração das eleições;
As possibilidades e a forma de apresentação e avaliação de recursos;
As penalidades para infrações às normas eleitorais.
Artigo 45 — Depois de estabelecida a CE, compete a esta apresentar para aprovação, em reunião do CEB, Edital de Eleição que deverá conter:
A data da realização da eleição e horários de votação;
O prazo; horário, local e forma para inscrição de chapas;
Período em que poderá ser realizada a campanha eleitoral;
Data, horário e local da apuração do resultado das eleições;
Convocação de reunião do CEB, na qual após julgados as eventuais apelações e encaminhamentos decorrentes destes julgamentos dar-se-á a posse da nova Diretoria;
Composição da Comissão Eleitoral e indicação nominal de seus componentes, seus números de matrícula e respectivos cursos;
Assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral e o carimbo oficial da entidade;
Data e local da reunião do CEB que aprovou o Edital de Eleição.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 46 — A extinção do Diretório Central dos Estudantes Honestino Guimarães se dará somente com a dissolução da Universidade de Brasília.
Parágrafo Único – Neste caso o seu patrimônio será destinado a entidades congêneres, definidas de acordo com a última Assembléia Geral ou reunião do Conselho de Entidades de Base.
Artigo 47 – Os casos omissos no presente estatuto serão dirimidos pelo Congresso Estudantil, pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Entidades de Base, sendo este último em resolução aprovada por no mínimo dois terços totalidade das entidades de base constituídas.
Artigo 48 — O presente Estatuto só poderá ser modificado em Congresso Estudantil ou Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Artigo 49 — Este Estatuto entra em vigor depois de aprovado pelas instâncias estudantis competentes, devendo ser registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrário.
APROVADO EM REUNIÃO DO CONSELHO ENTIDADES DE BASE DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA EM 03/06/2004.



